Terceirização: Quais cuidados as empresas devem ter?

A terceirização de serviços é uma alternativa utilizada por empresas que buscam maior eficiência operacional, especialização e flexibilidade na organização de suas atividades. No entanto, embora a legislação brasileira permita a terceirização inclusive de atividades diretamente relacionadas ao objeto principal da empresa, a contratação exige atenção jurídica.

A Lei nº 6.019/1974, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, estabelece regras para a prestação de serviços a terceiros. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em determinadas situações.

Por isso, terceirizar não significa simplesmente transferir uma atividade para outra empresa e deixar de acompanhar sua execução. A escolha da prestadora, a elaboração do contrato e a fiscalização da relação são medidas importantes para reduzir riscos trabalhistas, previdenciários e empresariais.

O que é terceirização?

A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra pessoa jurídica para executar determinados serviços.

A Lei nº 6.019/1974 define, em seu art. 4º-A, a prestação de serviços a terceiros como a transferência, pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, para uma empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço.

A empresa prestadora, por sua vez, é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados, podendo também subcontratar outras empresas para a realização dos serviços, nos termos da legislação.

Portanto, a terceirização envolve duas empresas juridicamente distintas: a contratante, que necessita do serviço, e a prestadora, responsável pela execução da atividade contratada.

A terceirização de atividade-fim é permitida?

Sim.

Esse é um dos pontos mais importantes da legislação atual.

Durante muitos anos, a discussão sobre terceirização esteve fortemente relacionada à distinção entre atividade-meio e atividade-fim. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Assim, a empresa pode terceirizar tanto atividades consideradas acessórias quanto atividades relacionadas diretamente à sua atividade principal.

Isso, porém, não significa que qualquer forma de contratação esteja automaticamente protegida contra questionamentos judiciais.

A terceirização deve observar os requisitos legais e não pode ser utilizada de maneira abusiva ou fraudulenta.

Terceirização não significa ausência de responsabilidade

Um dos principais cuidados que a empresa contratante deve ter é compreender que a terceirização não elimina todos os riscos relacionados aos trabalhadores da prestadora.

O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A legislação também determina que as contribuições previdenciárias observem o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

O STF também estabeleceu, no Tema 725, que a terceirização é lícita, mas permanece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Na prática, isso significa que a empresa não deve tratar a contratação como uma simples transferência de obrigações. É necessário adotar mecanismos de controle e acompanhamento da prestadora.

O que é responsabilidade subsidiária?

A responsabilidade subsidiária significa, em termos gerais, que a empresa contratante poderá ser chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da prestadora quando preenchidos os requisitos legais e não houver satisfação da obrigação pelo devedor principal.

A responsabilidade não equivale à responsabilidade solidária.

Na terceirização, a legislação estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação dos serviços.

Por isso, a empresa contratante deve considerar os riscos trabalhistas da terceirização desde a fase de escolha da prestadora.

Como escolher uma empresa terceirizada?

A escolha da prestadora é uma das etapas mais importantes.

O STF, ao julgar a ADPF 324, destacou que cabe à empresa contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. A Corte também ressaltou que a terceirização não pode ser utilizada abusivamente para violar direitos dos trabalhadores.

Por isso, antes da contratação, é recomendável realizar uma análise da empresa prestadora, considerando sua regularidade jurídica, capacidade econômica e estrutura para executar os serviços contratados.

Entre os documentos e informações que podem ser avaliados estão:

  • situação cadastral da empresa;
  • contrato social e alterações;
  • regularidade fiscal, quando pertinente;
  • existência e capacidade operacional compatível com o serviço;
  • histórico de processos trabalhistas;
  • estrutura e número de empregados;
  • cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
  • documentação relacionada à saúde e segurança do trabalho, conforme a natureza da atividade.

A análise deve ser proporcional aos riscos e às características do serviço contratado.

O contrato de terceirização deve ser detalhado

Outro cuidado fundamental é a elaboração de um contrato claro e juridicamente adequado.

O art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974 estabelece que o contrato de prestação de serviços deve conter, entre outros elementos:

  • qualificação das partes;
  • especificação do serviço a ser prestado;
  • prazo para realização do serviço, quando for o caso;
  • valor da prestação.

Embora esses sejam requisitos legais expressamente previstos, um contrato empresarial bem estruturado pode estabelecer outras cláusulas relevantes para disciplinar a relação entre contratante e prestadora.

É recomendável definir claramente o objeto, as responsabilidades de cada parte, padrões de execução, obrigações documentais, regras de segurança, hipóteses de descumprimento, mecanismos de fiscalização e consequências contratuais.

A empresa pode utilizar o trabalhador terceirizado em qualquer atividade?

Não.

Embora a legislação permita a terceirização de quaisquer atividades da contratante, o art. 5º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora.

Por isso, o objeto contratual deve ser suficientemente claro e compatível com a realidade da prestação dos serviços.

Alterações significativas nas atividades realizadas pelo trabalhador devem ser avaliadas juridicamente e, quando necessário, refletidas na documentação contratual.

Quem dirige o trabalhador terceirizado?

Esse é um ponto que merece atenção.

A Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Por isso, a empresa contratante deve evitar assumir funções típicas de empregador em relação aos empregados da prestadora.

A terceirização não deve ser utilizada apenas formalmente enquanto, na prática, a empresa contratante exerce diretamente os poderes próprios da relação de emprego.

Isso exige cuidado na organização das atividades, na comunicação com os trabalhadores e na definição das responsabilidades entre contratante e prestadora.

Terceirização gera vínculo empregatício com a contratante?

A Lei nº 6.019/1974 estabelece que não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios da empresa prestadora e a empresa contratante, nos termos do art. 4º-A, § 2º.

O STF também reconheceu a licitude da terceirização e estabeleceu que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada apenas em razão da terceirização.

Isso não significa, contudo, que uma empresa possa utilizar uma estrutura formal de terceirização para encobrir uma relação jurídica diferente daquela efetivamente praticada.

Por essa razão, a realidade da prestação dos serviços e o cumprimento das regras legais continuam sendo relevantes.

Quais cuidados devem ser adotados com saúde e segurança do trabalho?

A segurança dos trabalhadores terceirizados também merece atenção especial.

Quando os serviços são realizados nas dependências da contratante ou em local previamente convencionado em contrato, a Lei nº 6.019/1974 atribui à contratante a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores.

Além disso, o art. 4º-C estabelece determinadas condições relacionadas a alimentação, transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado quando exigido pela atividade e instalações sanitárias, medidas de proteção à saúde e segurança e condições adequadas à prestação do serviço.

A empresa deve, portanto, avaliar os riscos ocupacionais envolvidos na atividade terceirizada e estabelecer claramente as responsabilidades de contratante e prestadora.

A empresa deve fiscalizar a prestadora?

Sim.

A fiscalização é uma importante medida de prevenção.

O STF, ao analisar a constitucionalidade da terceirização, destacou a necessidade de a empresa contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora.

Na prática, isso recomenda a adoção de procedimentos internos para acompanhar, durante a execução do contrato, o cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora.

Dependendo da atividade e do grau de risco, podem ser estabelecidos procedimentos para acompanhamento de documentos trabalhistas, previdenciários e de saúde e segurança ocupacional dos trabalhadores envolvidos.

A extensão dessa fiscalização deve ser definida de acordo com a natureza da contratação e com a legislação aplicável.

Quais documentos devem ser acompanhados?

Não existe um único conjunto de documentos aplicável indistintamente a todas as terceirizações. A documentação necessária depende do serviço, do setor econômico e das características da contratação.

Entre os documentos que podem ser objeto de acompanhamento estão aqueles relacionados:

  • à regularidade da empresa prestadora;
  • aos empregados envolvidos na prestação;
  • ao cumprimento das obrigações trabalhistas;
  • aos recolhimentos previdenciários, quando aplicáveis;
  • à saúde e segurança do trabalho;
  • aos treinamentos e equipamentos exigidos pela atividade;
  • à execução efetiva dos serviços contratados.

O procedimento deve ser estruturado de acordo com os riscos jurídicos e operacionais específicos da empresa.

A terceirização pode envolver subcontratação?

Sim.

A própria Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa prestadora pode subcontratar outras empresas para a realização dos serviços.

Entretanto, a possibilidade de subcontratação não significa que ela deva ocorrer sem controle.

É importante que o contrato estabeleça regras sobre eventual subcontratação, inclusive quanto à necessidade de autorização da contratante, à responsabilidade pela execução e à observância das obrigações legais.

Quanto maior a complexidade da cadeia de prestação de serviços, maior deve ser a atenção à documentação e à definição das responsabilidades.

Quais riscos uma terceirização mal estruturada pode gerar?

Uma terceirização sem planejamento jurídico pode resultar em diferentes tipos de exposição para a empresa contratante.

Entre os principais riscos estão:

  • responsabilização subsidiária por obrigações trabalhistas;
  • problemas relacionados às contribuições previdenciárias;
  • autuações decorrentes do descumprimento da legislação;
  • conflitos sobre o objeto e os limites do contrato;
  • problemas relacionados à saúde e segurança do trabalho;
  • discussões judiciais envolvendo a relação entre trabalhadores e empresas;
  • prejuízos financeiros decorrentes de contratos mal estruturados;
  • interrupção ou comprometimento da prestação dos serviços.

A terceirização, portanto, deve ser tratada como uma decisão empresarial que envolve aspectos jurídicos, trabalhistas, financeiros e operacionais.

Terceirização exige planejamento jurídico

A terceirização é permitida pela legislação brasileira e pode abranger inclusive a atividade principal da empresa. O STF confirmou essa possibilidade ao reconhecer a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que observados os parâmetros jurídicos aplicáveis.

Isso, porém, não elimina a responsabilidade da contratante.

Uma política adequada de terceirização deve começar antes da assinatura do contrato, com a análise da empresa prestadora e da estrutura da contratação. Depois, deve continuar durante toda a execução dos serviços, por meio de acompanhamento e gestão dos riscos.

Conclusão

A terceirização de serviços pode trazer vantagens para as empresas, mas exige atenção à legislação trabalhista e à estrutura jurídica da contratação.

A Lei nº 6.019/1974 permite a terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da contratante, enquanto o STF reconheceu a constitucionalidade dessa forma de organização empresarial. Ao mesmo tempo, a legislação estabelece a responsabilidade subsidiária da contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação dos serviços.

Por isso, alguns dos principais cuidados envolvem a escolha criteriosa da prestadora, verificação de sua idoneidade e capacidade econômica, elaboração de contrato detalhado, delimitação das atividades, atenção às normas de saúde e segurança e acompanhamento da execução contratual.

Para empresas que utilizam ou pretendem utilizar mão de obra terceirizada, uma análise jurídica preventiva pode contribuir para estruturar a contratação de forma mais segura e reduzir riscos trabalhistas e empresariais.

MCastello Advocacia & Consultoria
Atuação jurídica com orientação preventiva e estratégica.

Referências legais e jurídicas

  • Lei nº 6.019/1974 – dispõe sobre o trabalho temporário e sobre a prestação de serviços a terceiros.
  • Lei nº 13.429/2017 – alterou a Lei nº 6.019/1974 e disciplinou a prestação de serviços a terceiros.
  • Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, que também promoveu alterações na disciplina da terceirização.
  • STF – ADPF 324 – reconheceu a licitude da terceirização de atividade-meio ou atividade-fim e estabeleceu parâmetros relacionados à responsabilidade da contratante.
  • STF – RE 958.252, Tema 725 da Repercussão Geral – reconheceu a licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
  • Lei nº 8.212/1991, art. 31 – disciplina questões relativas às contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas em lei.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também